Art. 46
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
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A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
Art. 46, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.010/2009
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O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Vigência
Art. 46, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.010/2009
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A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Vigência
Art. 46, § 3
Redação dada pela Lei nº 13.509/2017
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Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Art. 46, § 4
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Vigência
Art. 46, § 5
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
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O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.