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LeiJuris

Art. 241-B

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-B

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 241-B, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.

Art. 241-B, § 2

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

Art. 241-B, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

Grifarselecione o texto para grifar
agente público no exercício de suas funções;

Art. 241-B, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

Grifarselecione o texto para grifar
membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

Art. 241-B, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

Grifarselecione o texto para grifar
representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

Art. 241-B, § 3

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas referidas no § 2 deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-B, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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