Art. 240
Redação dada pela Lei nº 15.487/2026
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Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 240, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.811/2024
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Incorre nas mesmas penas quem:
Art. 240, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 15.487/2026
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financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;
Art. 240, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 15.487/2026
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exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.
Art. 240, § 2
Redação dada pela Lei nº 11.829/2008
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Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
Art. 240, § 2º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 11.829/2008
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no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
Art. 240, § 2º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 11.829/2008
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prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
Art. 240, § 2º, inciso III
Redação dada pela Lei nº 11.829/2008
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prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.