Art. 190-A
Redação dada pela Lei nº 15.487/2026
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A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
Art. 190-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
Art. 190-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
Art. 190-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
Art. 190-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.
Art. 190-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se:
Art. 190-A, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
Art. 190-A, § 2, inciso II
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dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
Art. 190-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.441/2017
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A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.