Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 190-A

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190-A

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:

Art. 190-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

Art. 190-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

Art. 190-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

Art. 190-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.

Art. 190-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se:

Art. 190-A, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

Art. 190-A, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

Art. 190-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.441/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados