Art. 120
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O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Art. 120, § 1º
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São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Art. 120, § 2º
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A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.