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Art. 48

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

Art. 48, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do do Código Civil ;

Art. 48, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

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