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Art. 37

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 37

O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

Art. 37, inciso I

adensamento populacional;

Art. 37, inciso II

equipamentos urbanos e comunitários;

Art. 37, inciso III

uso e ocupação do solo;

Art. 37, inciso IV

valorização imobiliária;

Art. 37, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.849/2024

mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;

Art. 37, inciso VI

ventilação e iluminação;

Art. 37, inciso VII

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 37, § único

Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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