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Art. 12

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 12

São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

Art. 12, inciso I

o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

Art. 12, inciso II

os possuidores, em estado de composse;

Art. 12, inciso III

como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

Art. 12, § 1º

Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

Art. 12, § 2º

O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

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