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Art. 7, § 2 — Estatuto da Advocacia e OAB
Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .