Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 34, § 2º, inciso II — Estatuto da Advocacia e OAB
assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;