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Art. 3

Emolumentos dos Servicos Notariais e de Registro - Lei n 10.169/2000

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado:

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.

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