Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 7, inciso II — Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;