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LeiJuris

Art. 20

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 20

É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:

Art. 20, inciso I

acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

Art. 20, inciso II

estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;

Art. 20, inciso III

definir as normas operacionais para o Pronacoop;

Art. 20, inciso IV

propor o orçamento anual do Pronacoop;

Art. 20, § 1º

O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

Art. 20, § 2º

O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

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