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Art. 12

Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , com a redação que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969 , até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.

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