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Art. 2 — Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado (ONU) — Decreto nº 8.767/2016
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do da Constituição.