Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Convenção Interamericana contra o Racismo — Decreto nº 10.932

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação internacional com vistas ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como a executar programas voltados à realização dos objetivos desta Convenção.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados