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LeiJuris

Art. 40, § 15

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

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O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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