Art. 28
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111/2021
Grifarselecione o texto para grifar
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no desta Constituição .
Art. 28, § 1º
Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19/1998
Grifarselecione o texto para grifar
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Art. 28, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
Grifarselecione o texto para grifar
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.