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LeiJuris

Art. 202, § 1°

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

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A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
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