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LeiJuris

Art. 198, § 2º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
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