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LeiJuris

Art. 198

Constituição Federal de 1988

Art. 198

Grifarselecione o texto para grifar
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

Art. 198, inciso I

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descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Art. 198, inciso II

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atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Art. 198, inciso III

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participação da comunidade.

Art. 198, § 1º

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O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 198, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

Art. 198, § 2º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86/2015

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no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

Art. 198, § 2º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

Art. 198, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e

Art. 198, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

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Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: Regulamento

Art. 198, § 3º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86/2015

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os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

Art. 198, § 3º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

Art. 198, § 3º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

Art. 198, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Art. 198, § 5º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Regulamento

Art. 198, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Além das hipóteses previstas no § 1º do e no § 4º do da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 198, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Art. 198, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Art. 198, § 9º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 198, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Art. 198, § 11

Incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 198, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 124/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Art. 198, § 13

Incluído pela Emenda Constitucional nº 124/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Art. 198, § 14

Incluído pela Emenda Constitucional nº 127/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Art. 198, § 15

Incluído pela Emenda Constitucional nº 127/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

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