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LeiJuris

Art. 167-G, § 3º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021

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É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.
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