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LeiJuris

Art. 159-A

Constituição Federal de 1988

Art. 159-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:

Art. 159-A, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;

Art. 159-A, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e

Art. 159-A, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Art. 159-A, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput .

Art. 159-A, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação dos recursos de que trata o caput , os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

Art. 159-A, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput .

Art. 159-A, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:

Art. 159-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);

Art. 159-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o , I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).

Art. 159-A, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.

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