Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 156

Constituição Federal de 1988

Art. 156

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Art. 156, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
propriedade predial e territorial urbana;

Art. 156, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Art. 156, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Art. 156, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

Art. 156, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

Art. 156, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

Grifarselecione o texto para grifar
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 156, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 156, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no inciso II:

Art. 156, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Art. 156, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
compete ao Município da situação do bem.

Art. 156, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: Vigência

Art. 156, § 3º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002

Grifarselecione o texto para grifar
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Art. 156, § 3º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993

Grifarselecione o texto para grifar
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Art. 156, § 3º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993

Grifarselecione o texto para grifar
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados