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LeiJuris

Art. 851, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

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Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.
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