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LeiJuris

Art. 851

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 851

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Art. 851, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.

Art. 851, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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