Art. 799
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Art. 799, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.
Art. 799, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.