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LeiJuris

Art. 799, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

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Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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