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LeiJuris

Art. 789

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 789

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Art. 789, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

Art. 789, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

Art. 789, inciso III

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

Art. 789, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Art. 789, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Art. 789, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Art. 789, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

Art. 789, § 4

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

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