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LeiJuris

Art. 789-B

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 789-B

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

Art. 789-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

Art. 789-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

Art. 789-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

Art. 789-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

Art. 789-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Grifarselecione o texto para grifar
certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

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