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LeiJuris

Art. 74

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 74

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Art. 74, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Art. 74, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Art. 74, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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