Art. 74
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
Grifarselecione o texto para grifar
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Art. 74, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Art. 74, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.874/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
Art. 74, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.