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LeiJuris

Art. 74, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

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Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
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