Art. 683
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
Art. 683, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 683, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.