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LeiJuris

Art. 682, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958

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Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
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