Art. 678
Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
Art. 678, inciso I
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das deci
Art. 678, inciso II
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Art. 678, § único
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.