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LeiJuris

Art. 623

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 623

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Art. 623, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

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