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LeiJuris

Art. 615, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º.
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