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LeiJuris

Art. 615, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

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O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
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