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LeiJuris

Art. 600, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974

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O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
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