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LeiJuris

Art. 600

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 600

Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974

Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Art. 600, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974

Grifarselecione o texto para grifar
O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

Art. 600, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.

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