Art. 598
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 598, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.