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LeiJuris

Art. 594

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.615, de 20.8.1946

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O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
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