Art. 59
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 59, § 2
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001
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Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Art. 59, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Art. 59, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Art. 59, § 6
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.