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Art. 583

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 583

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

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O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Art. 583, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 583, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

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