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LeiJuris

Art. 510

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

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Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
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