Art. 510-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 510-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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A comissão será composta:
Art. 510-A, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
Art. 510-A, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
Art. 510-A, § 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
Art. 510-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste Art.