Art. 483
Art. 483, § 1º
Art. 483, § 2º
Art. 483, § 3º
Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483
Art. 483, § 1º
Art. 483, § 2º
Art. 483, § 3º
Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965
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Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.
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