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LeiJuris

Art. 483, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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