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LeiJuris

Art. 469, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975

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Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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