Art. 428
Redação dada pela Lei nº 11.180/2005
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Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 428, § 1
Redação dada pela Lei nº 11.788/2008
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A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 428, § 2
Redação dada pela Lei nº 13.420/2017
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Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 428, § 3
Redação dada pela Lei nº 11.788/2008
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O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Art. 428, § 4
Incluído pela Lei nº 10.097/2000
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A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 428, § 5
Incluído pela Lei nº 11.180/2005
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A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art. 428, § 6
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 428, § 7
Incluído pela Lei nº 11.788/2008
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Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Art. 428, § 8
Incluído pela Lei nº 13.146/2015
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Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.